MARE - MINISTÉRIO DA REFORMA DO ESTADO

  • 09-1993-capa-economic-reforms-in-new-democracies
  • 11-1992-capa-a-crise-do-estado
  • 04-2016-capa-macroeconomia-desenvolvimentista
  • 05-2010-capa-globalixacion-y-competencia
  • 08-1984-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1983
  • 16-2015-capa-a-teoria-economica-na-obra-de-bresser-pereira-3
  • capa-novo-desenvolvimentismo-duplicada-e-sombreada
  • 01-2021
  • 03-2018-capa-em-busca-de-desenvolvimento-perdido
  • 2006-capa-as-revolucoes-utopicas-dos-anos-60
  • 06-2009-capa-construindo-o-estado-republicano
  • 05-2009-capa-globalizacao-e-competicao
  • 09-1993-capa-reformas-economicas-em-democracias-novas
  • 02-2021-capa-a-construcao-politica-e-economica-do-brasil
  • 13-1988-capa-lucro-acumulacao-e-crise-2a-edicao
  • 2014-capa-developmental-macroeconomics-new-developmentalism
  • 01-2021-capa-new-developmentalism
  • 17-2004-capa-em-busca-do-novo
  • 12-1982-capa-a-sociedade-estatal-e-a-tecnoburocracia
  • 05-2010-capa-globalization-and-competition
  • 10-1999-capa-reforma-del-estado-para-la-ciudadania
  • 05-2009-capa-mondialisation-et-competition
  • 15-1968-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1967
  • 10-1998-capa-reforma-do-estado-para-a-cidadania
  • 07-2004-capa-democracy-and-public-management-reform

Teto Salarial de R$ 12.720,00

Luiz Carlos Bresser-Pereira

Arquivo de Bresser-Pereira

.

O entendimento com o Supremo Tribunal Federal foi sempre de que o teto seria de R$10.800,00.(1) Nesse entendimento ficaria de lado a remuneração temporária de ministro do Supremo enquanto preside do Superior Tribunal Eleitoral, no valor de R$1.920,00, e um adicional de cerca de R$ 80,00 que recebe o Presidente do Supremo.(2)


Nas conversas originais o valor de R$ 10.800 como teto seria resultado de uma decisão conjunto dos três poderes. No momento em que foi colocado no relatório do Relator da emenda constitucional uma disposição transitória definindo o subsídio do ministro do Supremo como o "valor mais alto" recebido hoje por um dos ministros tornou-se possível uma interpretação jurídica que eleva substancialmente o teto.


Como a possibilidade de definir um subteto, que hoje existe na Constituição, será provavelmente eliminada (já que o Relator retirou essa possibilidade, que já existia de forma imbricada na redação do inciso XI e a colocou isoladamente no inciso XII, facilitando o trabalho dos que são contra o subteto), podemos calcular o custo anual, apenas para a União, da aprovação de um teto de  R$ 12.720,00. Conforme mostra a tabela anexa, o custo é elevado.


Para evitar este custo e os problemas envolvidos, a solução é deixar claro na redação da disposição transitória que o subsídio será igual ao valor mais alto recebido em caráter permanente pelos ministros do Supremo. Ou então retirar a expressão valor mais alto. Em contrapartida, talvez valesse a pena discutir com os líderes uma solução que estabeleça um adicional percentual ao teto de valor moderado (ao invés de 100 por cento) para quem tem direito constitucional à acumulação e para quem tem uma aposentadoria.


 


 


LCBP/MARE


 


 








(1)- Refiro-me a meus entendimentos com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Desembargador Sepúlveda Pertence, em meados de 1995. O teto atual de R$24.500,00 corresponde à correção pela inflação (IPCA) do valor original de R$ 10.800,00 (Nota escrita por<